Ofício n° 20/2016 – DG
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Assunto: Equiparação dos valores do auxílio-refeição entre servidores e membros
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
Exmos. Srs. Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
A Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Asedpers), tendo em vista a necessidade de discutir a equiparação do beneficio do auxílio-refeição dos membros e servidores desta Instituição, vem expor o que segue:
O auxílio-refeição é um direito social e trabalhista de caráter indenizatório, não incorporado à remuneração ou subsídio, já que tem fim alimentar concedido inicialmente a empregados e servidores públicos, bem como aos membros dos poderes e de entes autônomos.
Faz-se necessário observar, na concessão do auxílio-refeição, a natureza deste beneficio, e não a do cargo de quem dele usufrui, pois sendo de natureza alimentar, não há de se fazer distinção entre as parcelas, sendo salutar e legalmente possível a equiparação, mesmo porque não se aplica a vedação do Art. 37, XIII, C.F, por se tratar de parcela indenizatória e não remuneratória. A lei o prevê de forma indistinta e uniforme, sem levar em consideração o cargo exercido nem tampouco o Poder ao qual está vinculado o beneficiário. A única distinção outrora prevista era o custo de vida do local de trabalho, mas há muito deixou-se de adotar esse critério na fixação dos valores do benefício.
A Administração Pública está obrigada a observar todos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, a começar pelo princípio da isonomia, além dos demais princípios específicos da atividade pública, entre os quais a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A discriminação posta só faz aumentar o sentimento de injustiça e desvalorização, a agravar a situação de defasagem das carreiras dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Se o auxílio-refeição é destinado a custear as despesas de alimentação, não se afigura legítimo, moral e legal, o pagamento de valores diferentes ao servidor e ao membro do mesmo Poder a que este é vinculado.
Todos os membros do Judiciário Federal, Ministério Público e Defensoria Pública da União, bem como a maioria dos membros dos Tribunais de Justiça e Ministério Público dos Estados, recebem o mesmo valor que o servidor a título de auxílio-refeição, tornando cada vez mais urgente o reconhecimento do direito à equiparação. Desse modo, considerando que:
(i) o Rio Grande do Sul é um dos últimos estados a ter valores diferenciados de auxílio-refeição pagos a membros e servidores do sistema de justiça;
(ii) o sistema de justiça federal paga os mesmos R$884,00 para membros e servidores do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública da União, conforme Portaria Conjunta 01/2016, do CNJ e Tribunais Superiores, e Portaria 13/2016 do MPU;
(iii) o estado do Paraná paga R$751,00 de auxílio-refeição aos servidores da Defensoria Pública (Lei 18.774/2016);
(iv) a Defensoria Pública de Santa Catarina protocolou o PL 12.603/2016 na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, com o objetivo de conceder aos seus servidores auxílio-refeição no valor de R$800,00;
Solicitamos que sejam estudadas e providenciadas as condições para a equiparação dos valores pagos a título de auxílio-refeição a membros e servidores da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, incluindo a discussão na pauta deliberativa do Conselho Superior da Instituição.
Por fim, afirmamos que um o desfecho favorável deste pleito tem potencial importante para acabar com a discriminação do tratamento dispensando aos servidores da casa, além de colocar a Defensoria Pública na vanguarda do sistema de justiça gaúcho, tornando-se a primeira Instituição a eliminar a discrepância de valores de auxílio-refeição entre membros e servidores no Rio Grande do Sul. Contamos com a colaboração e apoio de todos, membros e servidores, na mobilização pelo atendimento desta demanda da categoria, garantindo dignidade aos servidores e reconhecimento do trabalho que se desenvolve dia a dia ao lado dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Respeitosamente,
JOÃO RODRIGO W. CELI
Direção-Geral
ASEDPERS
Exmo. Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
Sr. Cristiano Vieira Heerdt
Exmos. Srs. Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
Rua Sete de Setembro, 666
Centro Histórico
Porto Alegre/RS
Comments