A Assessoria Jurídica do SINDPERS, Escritório Tarso Genro Rogério Viola Coelho - Advocacia dos Direitos Fundamentais, divulgou uma nota explicativa com orientações sobre o direito de greve.
Confira abaixo.
1. O QUE PODE SER CONSIDERADO COMO GREVE?
Greve é toda suspensão da prestação de serviços realizada coletivamente pelos trabalhadores, da iniciativa privada ou do serviço público, competindo somente a estes definir sobre a oportunidade de exercê-lo e quais os interesses defendidos nela, conforme dispõe o art. 9º da Constituição Federal.
Por tradição é chamada de greve aquele movimento deflagrado sem prazo determinado, sendo denominado paralização aquele cujo início e fim são previamente determinados pela categoria, sendo em qualquer caso, um “movimento grevista”. Neste último, podemos referir as paralisações por minutos ou horas, diariamente ou semanalmente, ou quaisquer outros formatos definidos pela categoria grevista.
Seja qual for o formato adotado, os servidores estarão protegidos pelo direito de greve. 2. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO É POSSÍVEL? É LEGAL?
SIM. A Constituição Federal assegura este direito tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos, o que é reforçado pela Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, e que, portanto, obriga o Brasil a observar os direitos ali impostos, dentre eles o direito a sindicalização do servidor público e o direito deste em participar de movimentos grevistas.
3. QUAL A LEGISLAÇÃO SE APLICA A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO?
A Constituição Federal prevê que a greve no serviço público será regulamentada por lei ordinária (na redação dada pela EC 19/1998). Contudo, o Congresso Nacional nunca promoveu a edição desta lei, o que criou uma lacuna legal em relação a greve dos servidores públicos, o que foi suprido pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, tendo sido determinada a aplicação da Lei nº 7.783/892 aos servidores públicos. Contudo, não se dará nos seus exatos termos, mas com adaptações predeterminadas pelo STF, conforme redação colacionada ao final.
4. O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE MOVIMENTO GREVISTA?
NÃO. O exercício da greve constitui direito assegurado aos servidores, nos termos da Constituição Federal e das Convenções da OIT, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
5. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
SIM. O servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores, exceto a estabilidade. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do direito constitucional à greve.
6. OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO TAMBÉM PODEM PARTICIPAR DE MOVIMENTO GREVISTA?
SIM. O servidor ocupante de cargo em comissão tem assegurados os mesmos direitos previstos aos servidores em cargo efetivo, não podendo ser impedidos de participar de movimento grevista. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do direito constitucional à greve.
Ainda que estes servidores possam ser exonerados do cargo em comissão ou dispensados de função de confiança a qualquer tempo, pelo mero juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, caso esta exoneração ocorra em razão de participação em movimento grevista, poderá ser caracterizado assédio moral e obstrução à atividade sindical.
TEXTO APROVADO PELO STF PARA REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
"Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
"Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços”;
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no 'caput, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação".
Observação – Foi adaptada pelo STF lei nº 7.783/89 que regula o exercício do direito de greve pelos trabalhadores do setor privado, com modificações nas seguintes normas: art. 3º e seu parágrafo único, art. 4º, parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e seu parágrafo único no art. 1421.
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