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COMPARTILHE: DEFENSORIA PÚBLICA do RS quer transformar Instituição em “USINA DE CCs”

Prezados,

Segue abaixo o inteiro teor do PL 174/2016, protocolado pelo GAB/DPGE na última sexta-feira (26/08/2016) na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. O projeto pretende transformar a Defensoria Pública do Estado em uma verdadeira “Usina de CCs”.

O SINDPERS defende a moralidade administrativa e o Princípio Constitucional do Concurso Público. O SINDPERS repudia negociatas de cargos públicos em troca de apoio político no Parlamento. O SINDPERS é contra o apadrinhamento político na Defensoria Pública do Estado e fará tudo o que for necessário para barrar o PL na Assembleia Legislativa.

Contamos com o apoio da sociedade civil, servidores públicos e entidades sindicais para sepultarmos esse projeto na Assembleia Legislativa!

Diga NÃO à Usina de CCs na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul!

Diga NÃO ao PL 174/2016!

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OFÍCIO

Ofício nº 405/2016-GAB/DPGE

Porto Alegre, 26 de agosto de 2016.

Senhora Presidente,

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 121, § 1º, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, encaminho Projeto de Lei que extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e Cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto,  bem  como a declaração do ordenador de despesas, que, registre-se, apresenta economia para as finanças do Estado.

Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração.

CRISTIANO VIEIRA HEERDT

Defensor Público-Geral do Estado

Excelentíssima Senhora SILVANA COVATTI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Praça Marechal Deodoro, 101, Bairro Centro Histórico

CEP: 90010-300

Porto Alegre – RS

Projeto de Lei nº 174 /2016

Defensoria Pública

Extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e Cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

Art. 1º – São extintos 20 (vinte) Cargos de Analista e 200 (duzentos) Cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do  Estado, instituídos pela Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011.

Art. 2º – São criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, previstos no art. 23 da Lei n.º 13.821, de 25 de  outubro de 2011, 206 (duzentos e seis)  Cargos em Comissão de Assessor de Defensor Público:

“Art. 23. (…)

206  Assessor de Defensor Público  CC-DP/FG-DP 08

  1. 1º – As vagas dos cargos e funções criadas no “caput” serão alocadas, conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Defensor Público-Geral do Estado.

  2. 2º – Para fins de regulamentar o disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral poderá expedir ato normativo.

Art. 3º – Acrescenta-se ao Anexo III – Cargos em Comissão e Funções Gratificadas – Gratificação de Representação, da Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, o seguinte padrão de gratificação de representação:

“Assessor de Defensor Público  20%“

Art. 4º – Acrescenta-se ao Anexo IV – Cargos em Comissão e Funções Gratificadas – Escolaridade e atribuições, da Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, o que segue:

“Assessor de Defensor Público – CC-DP/FG-DP 08 Escolaridade: Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais.

Exemplos de atribuições: assessorar os(as) Defensores(as) Públicos(as) na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgão de execução, elaborando minutas de iniciais e peças processuais, bem como demais atos processuais, extraprocessuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa a reestruturação do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, instituídos pela Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, com a necessária extinção de cargos de provimento efetivo e consequente criação de cargos em comissão de assessoramento jurídico aos(às) Defensores(as) Públicos(os).

A medida tem o intuito de aprimorar a gestão de pessoal da Defensoria Pública, a fim de permitir o atendimento da crescente demanda por meio de um corpo técnico qualificado de assessoramento às  atividades dos(as) Defensores(as) Públicos(as).

SINDPERS: O QUE APRIMORA A GESTÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUAL SELECIONA  NATURALMENTE OS CANDIDATOS MAIS PREPARADOS, INTELIGENTES E DEDICADOS AO ESTUDO DO DIREITO E DEMAIS ÁREAS DO CONHECIMENTO.

Nesse particular, registre-se que são rotineiras as exonerações de servidores, não havendo, em especial em locais de difícil provimento, alternativas de reposição de pessoal.

SINDPERS: A ALTERNATIVA PARA LOCAIS DE DIFÍCIL PROVIMENTO É CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO, NÃO O APADRINHAMENTO POLÍTICO!

Por outro lado, são notórias as limitações orçamentárias impostas à Instituição para os anos vindouros, quadro cuja alteração substancial não se vislumbra no horizonte próximo das finanças públicas estaduais, a exigir da Administração medidas para racionalizar o aproveitamento dos recursos materiais existentes.

SINDPERS: AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO IMPEDIRAM A INSTITUIÇÃO DE ENVIAR O PL 22/2016 À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM OBJETIVO DE CONCEDER AUMENTOS AUTOMÁTICOS AOS SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS:

PL 22-2016

Nesse contexto, a opção administrativa pela extinção de cargos de provimento efetivo  do Quadro  de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e a consequente criação de cargos em comissão converge com os comandos normativos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal  n.º 101/2000. Outrossim, atende aos interesses institucionais, na medida em que a diferença de remuneração entre os cargos vagos extintos e os criados permitirá o incremento do número de vagas de servidores habilitados para assessoramento jurídico, sem qualquer aumento da projeção estimada de despesa com pessoal.

Além disso, a médio e longo prazo, a iniciativa legislativa aqui proposta representará economia ao Erário Estadual, porquanto os padrões remuneratórios correspondentes aos cargos criados são inferiores aos padrões remuneratórios dos extintos. Ademais, a opção administrativa pelo provimento de cargos em comissão não acarreta ônus ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, porque recolhem contribuição previdenciária, fins de benefícios e aposentadorias, no âmbito  do  Regime Geral de Previdência Social.

Assim, visando ao eficiente aproveitamento de recursos, em reverência aos princípios basilares da Administração Pública, em especial o da eficiência e o da economicidade, convém extinguir  20  (vinte) Cargos de Analista e 200 (duzentos) Cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, bem como, em contrapartida, ultimar a criação de 206 (duzentos e seis) Cargos em Comissão de Assessor de Defensor Público no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.

SINDPERS: CONCURSO PÚBLICO, ENTRE OUTROS, TAMBÉM É PRINCÍPIO BASILAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

Cabe realçar que remanesce a disponibilidade para nomeação de um total de 15 cargos de Analista e de 50 cargos de Técnicos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado.

Por derradeiro, salienta-se que a proposta não compromete os limites de gastos com despesa de pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não determinando incrementos a essa despesa.

Essas as considerações acerca do presente Projeto de Lei que se submete à apreciação do Parlamento Estadual.

Defensoria Pública

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