O Projeto de Lei 174/2016, proposto pelo Defensor Público-Geral do Estado, tem o objetivo de converter 220 cargos de servidores concursados (efetivos), criados pela Lei 13.821/2011, em 206 cargos em comissão (CCs), cuja função seria o assessoramento dos Defensores Públicos, sob a pretensa justificativa de “aprimorar a gestão de pessoal”, permitindo o atendimento da demanda, e satisfazendo critérios de economia e eficiência administrativa. Entretanto, o que o PL 174/2016 efetivamente propõe é verdadeira afronta às normas constitucionais que regem a admissão de servidores públicos, a prestação do serviço público e os princípios elementares de direito administrativo de modo geral, previstos no art. 37 da Constituição de 1988.
Alega o proponente que “são rotineiras as exonerações de servidores, não havendo, em especial em locais de difícil provimento, alternativas de reposição de pessoal.” É de se ressaltar que as exonerações e a falta de alternativas de reposição se devem, sobretudo, a falhas da própria Administração da Defensoria, que, sabedora da disparidade de remuneração e benefícios existente entre os servidores da Instituição e os servidores de outros Poderes e Instituições congêneres, pouco fez para promover a valorização capaz de reter seus quadros. Também não é novidade a impossibilidade de reposição, pois o concurso de provimento para os cargos está vencido há um ano, evidenciando a falta de planejamento administrativo da Defensoria e prejudicando seus assistidos. Não bastasse isso, houve notórios erros na condução e formulação do concurso vencido, que não previu a regionalização das vagas, e das subsequentes nomeações, feitas usualmente sem procedimento prévio de remoção, decorrendo daí a dificuldade de retenção de servidores em determinadas comarcas. Demonstra-se, assim, à exaustão, a deficiência de organização do crescimento institucional.
Agora, devido à escassez de pessoal causada por sua própria inépcia administrativa, a Defensoria, por sua autoridade máxima, propõe, com o PL 174/2016, a violação da exigência constitucional do concurso público, e, com isso, o ultraje dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, disfarçando suas pretensões com o discurso de economia e responsabilidade fiscal. Desnecessário recordar que a instituição do concurso público visa a profissionalizar a Administração, oportunizar igualdade de acesso dos candidatos aos cargos públicos e impedir que estes se tornem moeda de troca e objeto de favores escusos, como era habitual antes da Constituição de 1988, que transformou o concurso público em regra, e o provimento comissionado em exceção. Desse modo, é flagrante a inconstitucionalidade do PL 174/2016, cuja desastrosa aprovação resultaria no desequilíbrio da composição do quadro de servidores, uma vez que aproximadamente 40% dos cargos passariam a ser de provimento em comissão, descaracterizando-se sua excepcionalidade.
A desobediência massiva ao princípio da impessoalidade na admissão dos servidores ameaça também políticas de inclusão e ação afirmativa em benefício das populações negra e indígena e das pessoas com deficiência, historicamente excluídas não apenas do serviço público como dos postos de trabalho qualificado e bem remunerado na iniciativa privada. Aprovar o PL 174/2016 significaria fechar uma importante porta de representatividade, porquanto não haveria qualquer garantia de preenchimento mínimo das vagas pelas minorias. A superação do preconceito etnorracial e do capacitismo não pode, como prova a experiência de vários países, ser confiada à mera consciência pessoal daqueles que decidem quem merece e quem não merece uma oportunidade de trabalho. O descaso com essa consequência da proposta é tanto mais grave vindo da Instituição que deve zelar pelos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
O elevado número de cargos comissionados poderia ser, ainda, prejudicial à continuidade do serviço, dado que seus ocupantes estão sujeitos a exoneração ao sabor dos interesses políticos do momento. Nesse ponto, deve-se frisar que a nomeação do Defensor Público-Geral pode sofrer influências políticas estranhas à própria Instituição, induzindo a condução da Defensoria a rumos contrários ao bom atendimento dos assistidos. Também se destaca o enorme grau de discricionariedade na fixação dos vencimentos propostos para os cargos pretendidos pelo PL 174/2016, já que o vencimento básico poderá ser multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos), a critério do Defensor Público-Geral, conforme disposto no art. 23, §4º da Lei 13.821/2011, e a verba de gratificação poderá variar de 20% a 75%, de acordo com o que consta do PL. Com o uso dessa discricionariedade, as remunerações poderão aumentar significativamente sem a menor transparência, deitando por terra a alegada economia. Quanto à despesa com a aposentadoria dos futuros servidores, deve-se levar em conta a recente criação da RS Prev, e todas as alterações do regime previdenciário respectivo, que por si só já representarão significativo alívio aos cofres públicos e transferência de grande parte dos custos e riscos de déficit aos próprios servidores.
Além de tudo isso, verifica-se que as atribuições e requisitos de qualificação do cargo descrito pelo PL 174/2016 são as mesmas do cargo de Analista – Área Jurídica, definido na Lei 13.821/2011 como de provimento efetivo. Em 31/07/2016, a Defensoria dispunha de 182 cargos de Analista – Área Jurídica providos, havendo 35 cargos vagos que poderiam ser ocupados por profissionais dessa especialidade, mediante concurso, de forma regular e transparente, sem colocar em risco a moralidade e a impessoalidade da Administração. Assim, considerando que a real necessidade da Instituição é prover cargos de Analista – Área Jurídica, o SINDPERS propôs emenda ao PL 174/2016 para que sejam extintos 200 cargos vagos de Técnico e criados 109 cargos de Analista, para cujo provimento deverá ser imediatamente aberto concurso público. Ressalta-se que tal alteração, ao mesmo tempo que respeita as exigências constitucionais, não acarreta acréscimo de despesa em relação ao projeto original, pois segue a mesma lógica de mera realocação de recursos já existentes no orçamento da Instituição. Providos os cargos, a Defensoria passaria a dispor de até 326 servidores aptos a auxiliar os Defensores Públicos em sua tarefa de prestar assistência jurídica à população.
Outrossim, com o fim de preservar o caráter excepcional do provimento de cargos em comissão, e atendendo aos comandos constitucionais, o SINDPERS propôs estabelecer que 50% dos cargos previstos no PL 174/2016 sejam destinados a provimento por servidores efetivos, em obediência ao art. 37, V da Constituição Federal que dispõe:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Como se vê, a norma constitucional determina que funções de confiança serão exercidas, com exclusividade, por servidores efetivos, e que cargos em comissão serão preenchidos também por servidores de carreira, mas “nos casos, condições e percentuais definidos em Lei”.
Nesse sentido, o SINDPERS apresentou emenda para dar consequência à Constituição Federal, garantindo a efetividade de seus princípios. Ressalta-se que o percentual estipulado vem sendo aplicado no âmbito da Justiça Federal por meio da Lei 13.316/2016, no Ministério Publico da União por meio da Lei 11.416/2006 e no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados por meio da Resolução nº 88/2009 do CNJ.
O PL 174/2016 encontra-se em tramitação na CCJ com a relatoria a cargo do Dep. Elton Weber
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