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Plano de Carreira: O que sabemos até o momento

O projeto de lei que moderniza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) das servidoras e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) foi protocolado na Assembleia Legislativa na tarde de segunda-feira (24). Por isso, preparamos um resumo sobre as mudanças e a tabela vencimental que estão sendo propostas.


O PL propõe alterações em nove artigos da Lei Estadual n.º 13.821/2011 e a inclusão de dois novos artigos. Veja o que muda:


Artigo 6º


Redação atual


Art. 6º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, inclusive psicológica e psiquiátrica, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente.


Nova redação


Art. 6º ………………………

…………………………………………

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente, na forma do regulamento próprio.



Artigo 7º


Redação atual


Art. 7º É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.


Nova Redação


Art. 7º ………………………

Parágrafo único. O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo.



Artigo 8°


Redação atual


Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para aprovação em estágio probatório, progressão e promoção por merecimento e objetivará:

I - estimular a motivação e o compromisso dos servidores;

II - melhorar o desempenho;

III - estimular a comunicação interna;

IV - identificar as necessidades de treinamento;

V - reconhecer êxitos e estimular o aperfeiçoamento; e

VI - promover a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços.


Nova redação


Art. 8º ………………………

…………………………………………

VII – possibilitar o planejamento e a elaboração de programas e políticas de gestão de pessoas.



Artigo 12


Redação atual


Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.


Nova redação


Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, presencial ou à distância, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade



Artigo 14


Redação atual


Art. 14. A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.

Parágrafo único. A progressão será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento.


Nova redação


Art. 14 ………………………

…………………………………………

§ 1º Os processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria.

§ 2º É vedada a progressão durante o estágio probatório.



Artigo 15


Redação atual


Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte.

§ 1º A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento.

§ 2º A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º A antiguidade será aferida pela data do ingresso no cargo, independente da área ou especialidade de atuação e do padrão de progressão em que se encontrar, conforme definido em regulamento.

§ 4º Decorridos doze meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, para fins de progressão e de promoção por merecimento.



Nova redação


Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

…………………………………………

§ 2º A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:

I – tempo de serviço na classe;

II – tempo de exercício no cargo;

III – tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;

IV – tempo de serviço público estadual;

V – tempo de serviço público em geral;

VI – maior idade.

§ 4º Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.



Artigo 17


Redação atual


Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII, X e XI do art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.


Nova redação


Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos mínimos de 1 (um) ano, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas faltas injustificadas ao serviço e durante os períodos de licença e demais afastamentos, na forma do regulamento.



Os artigos 21 e 22 já haviam sido suprimidos da legislação na reforma administrativa realizada pelo governo Leite no início de 2020. Nesse sentido, os quatro artigos a seguir não possuem referência no texto atual.


Art. 21. Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei Estadual nº 14.845/2016.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o caput serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.


Art. 22. Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão.

Parágrafo único. As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.


Art. 22-A Aos servidores que prestarem serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser atribuída gratificação de trabalho noturno, não incorporável, de 20% sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão


Art. 22-B Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e para os colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 06 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta lei.

§ 1º O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos:

I – anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;

II – semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 2º Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 3º Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

§ 4º Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e o Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 5º O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

§ 6º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor:

I – à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II – em gozo de licença não-remunerada;

III – afastado do serviço em razão do disposto no artigo 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea “e”, e nos artigos 146 e 147 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

IV – cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público;

V – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 7º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 8º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 06 (seis) anos completos.

§ 9º O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou escolas de educação infantil fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

§10º Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 6º deste artigo.

§ 11º É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

§ 12º O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno.

§ 13º Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.

§ 14º Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos §13º deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.

§ 15º O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 16º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários

A proposta também irá alterar a tabela vencimental do quadro de técnicos e analistas.


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