O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, declarando inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. O julgamento teve início em fevereiro de 2019, sendo suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, então afastado. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
Com o julgamento da ação, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23, que permitia a redução da jornada de trabalho e dos vencimentos dos servidores, caso fossem ultrapassados os limites definidos pela legislação para despesas com pessoal. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, ou seja, pela manutenção da possibilidade de redução da jornada e vencimentos. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
A divergência ao relator foi aberta pelo ministro Edson Fachin, por entender que não cabe flexibilizar a regra constitucional da irredutibilidade de salários. A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou, em parte, a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Na sessão de quarta-feira, o ministro Celso de Mello se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição. Com o voto de Mello, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e também de parte do parágrafo 1º, limitando qualquer interpretação de que seria possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.
O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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