Ofício nº 19/2016 – DG
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Excelentíssimos Senhores
DR. CRISTIANO VIEIRA HEERDT Defensor Público-Geral do Estado
DR. TIAGO RODRIGO DOS SANTOS Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos
Rua Sete de Setembro, nº 666, Centro Histórico – Porto Alegre/RS CEP: 90010-190
Assunto: Banco de Horas – Expediente administrativo nº 1377-3000/16-1
Excelentíssimos Senhores,
A ASEDPERS, em resposta ao despacho exarado à fl. 05 do Expediente Administrativo nº 001377-30.00/16-1, vem, respeitosamente, contribuir para a formulação da Resolução do Banco de Horas da Defensoria Pública. Desde já ressalta a importância da participação da categoria na elaboração de resoluções, projetos de lei e de quaisquer decisões que venham a impactar na vida funcional dos servidores, haja vista o caráter democrático por que deve se pautar a relação entre a Administração e seus servidores. Sendo assim, solicita que, após o recebimento destas sugestões, seja chamada a Direção da ASEDPERS para participar de reunião de trabalho a fim de construir coletivamente a futura resolução sobre o banco de horas, já que se trata de assunto de suma importância ao funcionalismo, e CONSIDERANDO: (i) a DPE/RS como órgão autônomo e preocupado em promover uma gestão democrática, com a participação ativa de toda a categoria; (ii) a excepcionalidade do trabalho além da carga horária prevista no edital do concurso; (iii) que, nos termos Constituição Estadual e do Estatuto do Servidor, há previsão de pagamento pelo trabalho extraordinário prestado pelo servidor publico, acrescido de adicional de 50%, além de adicional de 20% às horas prestadas em período noturno; (iv) que o trabalho extraordinário, assim como aquele a ser prestado aos fins de semana e feriados devem ser previamente notificados ao servidor com antecedência razoável; (v) as portarias do TSE e do MP/RS que tratam do banco de horas (anexas); A ASEDPERS apresenta as seguintes propostas a serem incluídas na regulamentação do banco de horas da Defensoria Pública do Estado: Que os servidores escalados para cumprir jornada extraordinária sejam devidamente convocados, por escrito, inclusive com a previsão de trabalho aos fins de semana e feriados; Que a jornada de trabalho seja sempre aferida e registrada pela chefia imediata, consoante previsão do art. 6°, mesmo que o trabalho tenha sido realizado fora da Comarca de lotação do servidor; Que as horas extraordinárias trabalhadas durante jornada semanal sejam consideradas em 50% a mais do período trabalhado, e que aos sábados, domingos e feriados sejam tomadas pelo dobro das horas efetivamente trabalhadas, vez que a jornada de trabalho dos servidores é de segunda a sexta-feira e que não há pagamento de horário extraordinário; Que o trabalho noturno seja devidamente compensado ou remunerado com adicional de 20% sobre a hora extraordinária, além de ser computada a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, de acordo com as disposições constitucionais e estatutárias; Que seja pago auxílio-refeição nas convocações aos sábados e domingos quando o servidor trabalhar mais de 4 horas, quando não for o caso de recebimento de diárias; Que ao acumular 60 horas em seu banco de horas, sem a devida compensação, o servidor não possa mais prestar jornada superior a sua carga horária diária até que compense todas as horas extraordinárias acumuladas, fixando-se prazo de 30 dias para apresentação de cronograma de folgas que deverá ser acordado entre o servidor e a sua chefia imediata, as quais deverão ser gozadas no prazo máximo de 90 dias; Que as horas acumuladas no banco de horas e não compensadas dentro do exercício, sejam convertidas em pecúnia e pagas como forma de horário extraordinário até o mês de janeiro do ano seguinte; Que seja possível aos servidores que estejam com débito de carga horária, compensá-las de acordo com acerto prévio entre o funcionário e a sua chefia imediata; Que seja disponibilizado, até o dia 10 de cada mês, aos servidores convocados a trabalho extraordinário, via e-mail ou sistema do RHE, a folha ponto do mês anterior, a fim de que o trabalhador tenha acesso a sua carga horária efetivamente cumprida; Que as horas trabalhadas durante o recesso sejam consideradas como horas extraordinárias para fins de formação do banco de horas; Que, durante o recesso, as horas em que o servidor ficar de sobreaviso sejam creditadas no banco de horas. Por fim, ante a fundamentação já trazida em relação à construção de uma gestão democrática e participativa da Defensoria Pública, requer seja a entidade representativa dos servidores incluída na Comissão de Estudos Institucionais e Legislativos, a fim de que o olhar da categoria seja contemplado nos pareceres, resoluções e leis institucionais.
Respeitosamente,
JOÃO RODRIGO W. CELI
Direção-Geral
ASEDPERS
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