TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PLP 257/2016
De início, você precisa saber que este é um dos maiores ataques já feito contra os servidores e os serviços públicos, que representa congelamento salarial, demissões e uma brutal precarização dos serviços prestados à sociedade
O PLP 257/2016, que trata do refinanciamento da dívida dos Estados e do Distrito Federal, terá um efeito devastador sobre os servidores públicos das três esferas de governo. O projeto prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal e impõe uma série de exigências fiscais como condição para adesão ao plano de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal.
Para ter direito ao refinanciamento da dívida em determinadas condições, o projeto exige, como contrapartida, que os entes federativos, no prazo de 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, sancionem e publiquem leis determinando a adoção, durante os 24 meses subsequentes, das seguintes medidas:
1) o corte de 10% das despesas mensais com cargos de livre provimento;
2) a não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título;
3) a suspensão de contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
4) a vedação de edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.
Determina, ainda, que os entes aprovem normas contendo pelo menos:
1) a instituição do regime de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o mesmo efeito;
2) a elevação das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social (sendo a elevação para pelo menos 14%, no caso dos servidores);
3) a reforma do regime jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares para limitar os benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;
4) a definição de um limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira a 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior;
5) a instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;