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ANADEP divulga nota sobre PLP 257/2016

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP manifestou-se, na noite desta quinta-feira (28), sobre o Projeto de Lei Complementar n. 257/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. A matéria tramita na Câmara dos Deputados, sob regime de urgência.

Além da renegociação das dívidas dos Estados, o PLP trata e altera diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para a concretização da renegociação há uma série de contrapartidas impostas aos Estados, com violação direta ao Pacto Federativo e à autonomia dos Poderes e instituições, além da retirada de direitos dos servidores públicos e engessamento/retrocesso das instituições.

QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DOS PODERES E INSTITUIÇÕES O Pacto Federativo é Cláusula Pétrea, prevista no art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. O mesmo estatui que aos entes federados lhes são dados os poderes de auto-governo, auto-organização e de legislarem conforme o melhor interesse público. A adoção de critério uniforme para os Estados desconsidera a separação dos Poderes, as diferenças regionais e, até mesmo a situação econômico financeira de cada unidade federativa.

A Constituição Federal não autoriza que um Poder ou Instituição autônoma assuma obrigações por outro ente. Nesse sentido, a Defensoria Pública é instituição que tem autonomia funcional e administrativa, podendo inclusive apresentar sua proposta orçamentária e encaminhar projetos de lei, e, conjuntamente com os Poderes e Instituições autônomas, não pode se submeter a compromisso assumido por ente diverso.

IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E ESTAGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dentre as modificações trazidas pelo PLP 257/2016, na parte que trata de LRF impõe o percentual de até 0,7% para as Defensorias Públicas dos Estados para gasto com pessoal frente à Receita Corrente Líquida do Estado. A Defensoria Pública é a mais jovem instituição do Sistema de Justiça e mesmo prevista pelo Legislador Constituinte em 1988, muitos anos se passaram sem que os Estados organizassem suas Defensorias.

Em 2015, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo Ministério da Justiça, apontou que apenas 39% das Comarcas possuem Defensorias Públicas. Esse quadro denota a total precariedade da Instituição em todo o país, que funciona com orçamentos absolutamente incompatíveis com o trabalho realizado e a necessidade de expansão dos serviços e interiorização do atendimento.

Buscando uma melhor situação nos orçamentos estaduais, no final de 2012 foi aprovado, por unanimidade no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 114/2011, que alterava a Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo como limite de gasto de pessoal para as Defensorias Estaduais até 2% da Receita Corrente Líquida, de forma escalonada em 5 (cinco) anos. Todavia, o projeto foi integralmente vetado pela Presidente da República.

Em junho de 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional 80, determinando a estruturação das Defensorias Públicas em todo o país proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, bem como que no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.