O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) derrubou, por unanimidade, a retirada do direito à participação em atividades sindicais durante o período de expediente dos servidores públicos estaduais. Esta era uma das modificações que foram aprovadas no pacote da Reforma Administrativa do Estado, votado pela Assembleia Legislativa no início do ano. A decisão vale para todos os servidores públicos de todas as categorias do Estado.
A decisão confirmou a liminar concedida pelo desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, em abril, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 70084155613, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do RS (SINDISPGE). A decisão colegiada considerou inconstitucional o artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 15.450/20, que revogava o artigo 64, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.
O dispositivo declarado inconstitucional previa a revogação do seguinte trecho da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94:
“Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
(...)
XVI - participação de assembleias e atividades sindicais”
O entendimento do relator Arminio José Abreu Lima, acompanhado pelos demais desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, foi de que a medida criava restrição à fruição do direito à liberdade sindical, prevista em os artigos 8°, I e 37, VI, Constituição Federal, combinados com artigos 1° e 27, da Constituição Estadual:
“O exercício de atividades sindicais decorre de um feixe de direitos, de natureza social, que inspiram o Estado a não criar embaraços desarrazoados a sua fruição. [...] a impossibilidade do administrador autorizar que sejam qualificadas como dia de efetivo exercício as datas de afastamento para participação de atividades sindicais, representa afronta ao artigo 27, inciso I, alínea a, e parágrafo 1º, ambos da Constituição Estadual, na medida em que constitui dificuldade excessiva ao exercício do direito à liberdade de associação profissional ou sindical.
Em outras palavras: de nada adianta autorizar que um grupo de poucos servidores se dediquem integralmente as atividades sindicais, se não é facultada a possibilidade de encontro com os representados, para que as pautas destes, cuja tutela é o fim último das entidades sindicais, possam ser trazidas a lume de maneira presencial, unificada e organizada.”
Nesta ação, o SINDISPGE também havia questionado a alteração na Gratificação de Permanência, que reduziu de 50% para 10% o percentual sobre o vencimento básico do servidor que adquirir direito à aposentadoria com proventos integrais e cuja permanência no desempenho das suas funções for julgada conveniente e oportuna. O TJ/RS, todavia, entendeu ser constitucional essa mudança, ressalvando apenas que ela não atinge benefícios já deferidos enquanto vigente o prazo de dois anos a ele pertinente.
Com informações: SINDISPGE
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