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Sanção do Descongelamento devolve tempo de serviço aos servidores e corrige distorções da pandemia

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A sanção, pelo presidente Lula (PT), da Lei Complementar nº 226/2026, que descongela as vantagens temporais dos servidores públicos, representa um marco na correção de uma das maiores injustiças impostas ao funcionalismo nos últimos anos. A nova lei põe fim à suspensão da contagem do tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que havia sido determinada durante a pandemia pela Lei Complementar nº 173/2020.


Com a nova legislação federal, esse período volta a ser reconhecido para todos os efeitos legais, como aquisição de direitos funcionais, vantagens, adicionais, progressões e demais benefícios vinculados ao tempo de serviço. Isso significa que servidores que estavam no meio de um período aquisitivo podem agora ter seu direito reconhecido, inclusive de forma retroativa, respeitadas as regras de cada ente federativo.


O que muda para os servidores do RS


No Rio Grande do Sul, o impacto do descongelamento precisa ser analisado em conjunto com as mudanças promovidas pelas Emendas Constitucionais estaduais nº 75, 76 e 78. A Emenda nº 75, de março de 2019, extinguiu as Licenças-Prêmio por Assiduidade, mas preservou as já adquiridas e garantiu a contagem dos períodos aquisitivos que estavam em andamento naquela data. Com o descongelamento do período da pandemia, o tempo entre maio de 2020 e dezembro de 2021 volta a contar para completar esses períodos que estavam em curso, o que pode antecipar ou viabilizar a consolidação do direito às licenças para quem estava próximo de completar o ciclo.


A Emenda Constitucional nº 76, também de 2019, restringiu o cômputo de tempos de serviço para fins de vantagens aos períodos caracterizados como estaduais. Tempos municipais, federais, militares ou de outros estados só serão considerados se exercidos até 5 de março de 2019 e desde que o servidor já estivesse no cargo naquela data. O descongelamento não altera essas regras, mas impede que o período da pandemia seja excluído do cálculo daqueles servidores que já tinham direito à contagem desses tempos, evitando prejuízos no fechamento de seus períodos aquisitivos.


Já a Emenda Constitucional nº 78, de fevereiro de 2020, extinguiu os avanços, triênios e adicionais, mas preservou as vantagens já concedidas e assegurou o direito à concessão daquelas que estavam em curso até 3 de fevereiro de 2020, no percentual de 1% por ano trabalhado até essa data, considerando-se a fração superior a seis meses como um ano. Com o descongelamento, o período da pandemia volta a contar para a conclusão desses períodos aquisitivos que estavam em andamento. Isso significa que, embora o percentual máximo continue limitado ao tempo trabalhado até fevereiro de 2020, o servidor não perde o direito de completar o ciclo necessário para que a vantagem seja efetivamente concedida.


Na prática, o descongelamento garante que o tempo de trabalho realizado durante a pandemia não seja tratado como um vazio jurídico na carreira dos servidores. Ele corrige atrasos, permite que direitos preservados pela Constituição estadual sejam concretizados e impede que o período mais duro da crise sanitária continue produzindo prejuízos permanentes na vida funcional do funcionalismo público.


O SINDPERS seguirá acompanhando a regulamentação e a aplicação da nova lei no âmbito do Rio Grande do Sul, cobrando que seja reconhecido integralmente o tempo de serviço prestado durante a pandemia, sem interpretações restritivas ou tentativas de reduzir direitos. 

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